STJ AREsp 2391337
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. VÍCIO NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior só reconhece o prequestionamento implícito quando houver debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, não sendo essa a situação dos autos. 3. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITALMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 648-652), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o art. 8º do CPC/2015 foi prequestionado na origem. Aduz ser possível reconhecer o prequestionamento implícito. Destaca que a tese envolvendo a redução do valor da indenização por danos morais está embasada no art. 944 do CC/2002. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 680-683 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. VÍCIO NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior só reconhece o prequestionamento implícito quando houver debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, não sendo essa a situação dos autos. 3. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.