STJ AREsp 2385036
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nos dias 8, 9 e 19 de dezembro de 2022. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 5. Embora o dia 8 de dezembro seja considerado feriado nacional para efeitos forenses, nos termos do Decreto-lei n.º 8.292/1945, isso não ocorre com os dias 9 e 19 de dezembro, que não são previstos como feriados nacionais em lei federal e, por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser comprovados. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLELIA MARIA PINTO SARRAPIO (CLELIA) contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial, sustentando (1) que os dias 8, 9 e 19 de dezembro não são feriados locais; (2) que o dia 8 de dezembro é feriado forense do Dia da Justiça conforme Portaria conjunta n.º 1.377/PR e Resolução n.º 458/2004; (3) que nos dias 8 e 9 de dezembro os prazos processuais foram suspensos no STJ, conforme Portaria STJ/GP n.º 34, baseado no art. 62, IV, da Lei n.º 5.510/66; e (4) que não houve expediente forense no TJMG no dia 19 de dezembro por força da Portaria 5.886/PR/2022 no seu art. 1º. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 19/24 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nos dias 8, 9 e 19 de dezembro de 2022. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 5. Embora o dia 8 de dezembro seja considerado feriado nacional para efeitos forenses, nos termos do Decreto-lei n.º 8.292/1945, isso não ocorre com os dias 9 e 19 de dezembro, que não são previstos como feriados nacionais em lei federal e, por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser comprovados. 6 . Agravo interno não provido.