Decisão · STJ

STJ AREsp 1907925

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-27publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.º 283 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula n.º 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS JAMBER e outros (LUIZ CARLOS e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. EMENDA DA INICIAL NÃO EFETUADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE AUTORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 590/597). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) a decisão agravada é nula porque não poderia ter sido proferida de forma monocrática; (2) porque não era admitida a determinação de emenda da inicial, pois o processo já estava em fase de saneamento, não há que se falar em extinção do feito por ausência de sua emenda; e (3) os honorários devem ser reduzidos porque fixados de forma excessiva. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 637/651). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.º 283 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula n.º 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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