STJ AREsp 2364898
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EDUARDO LEN e OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 487): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, os embargantes afirmam a existência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que não se pode cogitar de ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, na medida em que a presidência do Tribunal de origem especificou os arts. 369, 370, 489 e 1.022 do CPC. Tecem considerações a respeito do mérito do recurso especial e afirmam que o apelo especial preencheu todos os pressupostos de admissibilidade que autorizam o seu conhecimento. Defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e sustentam que a pretensão apresentada nas razões do recurso excepcional diz respeito à análise das apontadas violações dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 369 e 370 do CPC, tendo sido atendido o requisito do prequestionamento. Requerem o recebimento dos embargos para que sejam esclarecidos os pontos acima suscitados e, por consequência, seja dado efeito modificativo ao acórdão. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 524-530, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.