STJ HC 867211
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL DA LEI DE DROGA. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 2. Ausente motivação válida para se concluir pela habitualidade delitiva dos agentes, correta a decisão recorrida que reconheceu o tráfico privilegiado. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar o tráfico privilegiado e afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal, readequando a pena final do ora agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa - como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O agravante afirma que houve a indicação de elementos concretos para se comprovar a habitualidade delitiva dos agentes. Requer o restabelecimento do acórdão impugnado que afastou o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL DA LEI DE DROGA. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 2. Ausente motivação válida para se concluir pela habitualidade delitiva dos agentes, correta a decisão recorrida que reconheceu o tráfico privilegiado. 3. Agravo não provido.