STJ AREsp 2321029
CONSUMIDORCIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA SILVA VIEIRA (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 594/597) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide no caso os óbices da Súmula n.º 7 do STJ, pois não há necessidade de reexaminar o contexto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito ao caso concreto; (2) é imprescindível a majoração dos danos morais; (3) ficou comprovada a atitude maliciosa da instituição financeira, bem como a ocorrência de fraude no empréstimo bancário; (4) é dispensável a comprovação dos dissabores ocasionados, por se tratar de dano in re ipsa. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 661/665). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.