Decisão · STJ

STJ AREsp 2321029

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA SILVA VIEIRA (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 594/597) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide no caso os óbices da Súmula n.º 7 do STJ, pois não há necessidade de reexaminar o contexto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito ao caso concreto; (2) é imprescindível a majoração dos danos morais; (3) ficou comprovada a atitude maliciosa da instituição financeira, bem como a ocorrência de fraude no empréstimo bancário; (4) é dispensável a comprovação dos dissabores ocasionados, por se tratar de dano in re ipsa. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 661/665). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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