Decisão · STJ

STJ EAREsp 2440107

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO/OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A derruição da convicção formada acerca da legitimidade passiva da ora insurgente e da inexistência de desconsideração da personalidade jurídica não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. A despeito da oposição dos aclaratórios, não houve manifestação da Corte local sobre a alegação de inadimplência da parte adversa, o que revela a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. A recorrente não particularizou, no tocante aos danos morais, os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 723): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO/OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Em suas razões, a agravante relata que o Tribunal originário, apesar de instado, não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma ser inaplicável o verbete sumular n. 7/STJ quanto à discussão acerca da sua ilegitimidade passiva e da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a tese relativa ao atraso na entrega do imóvel teria sido prequestionada, não incidindo o disposto no enunciado n. 211 da Súmula desta Casa. Entende que teria indicado, de forma clara, todos os dispositivos legais que foram violados ou interpretados de foram divergente, o que afastaria o verbete n. 284 da Súmula do STF. Tece considerações acerca do mérito da demanda. Sem impugnação (e-STJ, fl. 747). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO/OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A derruição da convicção formada acerca da legitimidade passiva da ora insurgente e da inexistência de desconsideração da personalidade jurídica não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. A despeito da oposição dos aclaratórios, não houve manifestação da Corte local sobre a alegação de inadimplência da parte adversa, o que revela a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. A recorrente não particularizou, no tocante aos danos morais, os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.
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