Decisão · STJ

STJ AREsp 2427019

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR. RESPEITO AO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o acórdão confirmando a sentença que julgou a ação declaratória entendeu não haver que falar na fixação, naquele momento, de correção monetária ou juros para atualização do valor referente à meação dos imóveis arrecadados, remetendo tal apuração à fase de liquidação de sentença. O entendimento no sentido de que não seria possível computar esses consectários legais retroativamente à condenação decorreu da necessidade de respeito ao julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELINE DE CARVALHO FURTADO e OUTROS contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 255-259 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O apelo excepcional foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 153): Prestação de serviços médico-hospitalares. Demanda anulatória de atos judiciais e extrajudiciais em fase de liquidação de sentença. Título judicial consistente em sentença de parcial procedência, com a condenação da ré na restituição da quantia, devidamente atualizada, referente à meação de dois imóveis arrematados. Divergência das partes quanto à incidência de juros de mora e respectivo termo inicial. Juros que estão compreendidos no principal, sendo desnecessário pedido expresso (art. 322, § 1º, do CPC). Incidência ainda quando omissa a própria condenação (Súmula nº 254 do STF). Impossibilidade, contudo, de computar os juros retroativamente à condenação, no silêncio dela, inclusive deixando-se para deliberar em caráter valorativo acerca do termo inicial apenas no momento da execução. Juros que correm, portanto, a partir do trânsito em julgado. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, por maioria, contra o voto do ilustre Relator sorteado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-168). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 240, 322, 489, 505, 507, 508, 509, § 4º, 948, 949 e 1.022 do CPC; e 405 do CC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por fixar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que liquidar o valor da condenação. Afirmaram existirem omissões no julgamento, embora opostos e analisados os embargos de declaração. Destacaram que o acórdão fixou um prazo para incidência dos juros moratórios que não existe na lei, impossibilitando os recorrentes de atualizar o valor correspondente à meação que foi fixada na sentença. Ponderaram que foi afastada a incidência dos juros de mora sobre a condenação, deixando de considerar a citação válida como marco temporal para sua contagem. Mencionaram que não poderão computá-los enquanto não transitado em julgado a liquidação pelo procedimento comum, que está em fase de recurso. Aduziram que foi dado provimento ao pleito da parte recorrida em descompasso com o teor de dispositivos legais, que não são considerados inconstitucionais, e sem respeito à reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade, a evidenciar a ofensa aos arts. 949 e 949 do CPC. Enfatizaram que ocorreu o desrespeito à Súmula 254/STF - incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Suscitaram que não foi aplicada a Súmula 54/STJ, prevendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Requereram o provimento do apelo especial (e-STJ, fls. 170-181). Inadmitido o recurso excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 255-259). Questionando essa decisão, protocolam os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Mencionam não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, mas pretensão por simples qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Arguem que a decisão ora agravada silenciou completamente sobre a violação à Súmula 54/STJ. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 263-268). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 271-290). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR. RESPEITO AO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o acórdão confirmando a sentença que julgou a ação declaratória entendeu não haver que falar na fixação, naquele momento, de correção monetária ou juros para atualização do valor referente à meação dos imóveis arrecadados, remetendo tal apuração à fase de liquidação de sentença. O entendimento no sentido de que não seria possível computar esses consectários legais retroativamente à condenação decorreu da necessidade de respeito ao julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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