Decisão · STJ

STJ EREsp 2064228

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXEQUENTE. DESISTÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. TESE DE DEFESA NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANILDE TOSCAN SPAGNOL, outro nome: VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN, FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA, FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (VANILDE, FERNANDO e FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXEQUENTE. DESISTÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. TESE DE DEFESA NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 351) Nas razões do presente inconformismo, VANILDE, FERNANDO e FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA defenderam que o causídico da parte executada faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a citação foi suprida diante do comparecimento espontâneo, sendo angularizada a relação processual, apesar de a desistência da parte exequente ter se dado antes da apresentação dos embargos à execução, mas depois de petição que invocava a nulidade do título, considerada como apresentação de tese defensiva (e-STJ, fls. 362/375). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 379/385). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXEQUENTE. DESISTÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. TESE DE DEFESA NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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