Decisão · STJ

STJ EAREsp 2407489

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, ambos do CPC. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por CARLITO LINO DA SILVA (CARLITO) contra decisão da Presidente desta Corte, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que rejeitou os embargos de declaração por ausência de demonstração dos vícios que autorizariam a utilização do recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão agravada é omissa quanto a questão de tempestividade, pelos seus fundamentos, o ora Agravante teria interposto o Agravo em REsp 17 dias do prazo após ser intimado, não se atendo a Sra. Relatora nos intervalos e acontecimentos que interferiram na contagem do prazo .. não é caso de feriado local, como intenta Vossa Excelência, e sim Feriado Nacional de Carnaval (e-STJ, fls. 1.573/1.574). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.590/1.600). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, ambos do CPC. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido.
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