Decisão · STJ

STJ AREsp 2054633

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado não foi omisso e não contem erro material, pois fundamentadamente concluiu que, no caso, o embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVALDO COELHO BASTOS (ERIVALDO), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. No caso em exame, verifica-se que o agravante deixou de cumprir com a determinação imposta pelo princípio da dialeticidade, já que não rebateu o fundamento referente à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 757/758). Nas razões do presente inconformismo, ERIVALDO sustentou a violação do art. 1.022, I e II, do CPC, alegando a ocorrência de omissão e erro material da decisão embargada porquanto o r. acórdão apresenta omissão por ter olvidado que, no agravo em recurso especial, o embargante impugnou, detidamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial e que o r. acórdão também apresenta erro material (erro de premissa) ao olvidar que o embargante impugnou a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso (e-STJ, fls. 767/768). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios elencados, com o posterior provimento do agravo em recurso especial e admissão do apelo nobre. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 781/783). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado não foi omisso e não contem erro material, pois fundamentadamente concluiu que, no caso, o embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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