Decisão · STJ

STJ HC 859433

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OUVIDA JUDICIAL DO APENADO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço. 2. Noutro giro, não há que se falar em aplicação de sanção coletiva, eis que a conduta da paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos das agentes penitenciárias (e-STJ, fl. 16), os quais gozam de presunção de veracidade, de modo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto. De mais a mais, não se pode confundir hipótese de autoria coletiva com sanção coletiva. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN VINICIUS POLIDORO contra a decisão de fls. 579-584 (e-STJ), que não conh eceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ, fls. 589-601), o agravante repisa está sofrendo constrangimento ilegal devido a uma falta disciplinar grave indevidamente reconhecida sem prévia oitiva do Agravante em juízo, devendo ser declarada nula a decisão. Afirma que "Quanto ao reconhecimento da sanção coletiva, com a devida vênia, a Defesa entende que não houve individualização da conduta do Paciente, já que a constatação da suposta falta se deu com base no depoimento de um Reeducando encontrado com substância entorpecente, que para se eximir da culpa, imputou aos demais o evento danoso" (e-STJ, fl. 592). Requer a reconsideração da decisão impugnada, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem, para absolvição do Reeducando, e sua imediata recondução ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OUVIDA JUDICIAL DO APENADO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço. 2. Noutro giro, não há que se falar em aplicação de sanção coletiva, eis que a conduta da paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos das agentes penitenciárias (e-STJ, fl. 16), os quais gozam de presunção de veracidade, de modo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto. De mais a mais, não se pode confundir hipótese de autoria coletiva com sanção coletiva. 3. Agravo regimental não provido.
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