Decisão · STJ

STJ REsp 2063715

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT E § 2º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consta do parecer da Subprocuradoria-Geral da República que, tendo em vista que o pedido do ora recorrido foi instruído com certificado de conclusão de curso de ensino fundamental fornecida pelo Centro de Estudos Supletivos de Ribeirão das Neves que atesta que PAULO CESAR RAMOS SANTOS concluiu o Ensino Fundamental por meio do ENCCEJA, realizado no ano de 2021 e tal documento está ainda acompanhado de histórico escolar que demonstra a aprovação em todas as áreas de conhecimento, constando como instituição escolar o CESEC de Ribeirão das Neves. - ENCCEJA (fls. 23/24), feito em entidade certificada, deve ser reconhecida a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena. (fl. 150). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. .. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 152/155): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT E § 2º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial desprovido. O agravante aponta as seguintes teses jurídicas: 01. O fato gerador da remição pelo estudo por conta própria é a aquisição, durante o cumprimento da pena, de novos conhecimentos e não a mera aprovação em exame, prova ou vestibular. .. 02. Não é cabível a concessão de remição, pelo estudo por conta própria, pela mera apresentação de certificado de aprovação no ENEM, ENCCEJA ou exame similar, sendo imprescindível a comprovação, no mínimo, de que o condenado não detinha conclusão no mesmo grau de ensino anteriormente ao início de cumprimento da pena (fl. 163). Assevera, no ponto, que a decisão ora atacada, ao sustentar que a remição da pena deve ser concedida ao agravado pelo fato de ter sido instruído seu pedido com a certidão de Conclusão de Ensino Fundamental fornecida pelo CESEC de Ribeirão das Neves que demonstra a aprovação em todas as áreas de conhecimento, desconsiderou que, diante da ausência do seu histórico escolar completo, não há como comprovar que ele já não teria prévia aprovação em qualquer grau de ensino antes da prisão ou que já não tinha tempo remido por estudo pelo mesmo lapso temporal requerido. .. Nesse contexto, imperioso reforçar que a concessão da remição sem o histórico escolar completo e atualizado com as informações de toda a vida escolar do apenado, como ocorreu no caso em tela, se revela inadequada, pois permite o benefício a pessoas que não comprovem eventual estudo anterior, desvirtuando, assim, o objetivo da norma e da própria execução penal (fl. 165). Reforça que, para que se atenda à finalidade da Lei de Execução Penal, a remição pela aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, deve se dar mediante apresentação ao histórico escolar completo, para se comprovar que o estudo e a aprovação ocorreram no curso da execução (fl. 168). Ao final da peça recursal, pede o Ministério Público do Estado de Minas Gerais o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. .. Não havendo retratação, pede seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada e se restabeleça a r. decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a remição de pena ao agravado em decorrência da não apresentação do histórico escolar completo (fls. 168/169). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT E § 2º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consta do parecer da Subprocuradoria-Geral da República que, tendo em vista que o pedido do ora recorrido foi instruído com certificado de conclusão de curso de ensino fundamental fornecida pelo Centro de Estudos Supletivos de Ribeirão das Neves que atesta que PAULO CESAR RAMOS SANTOS concluiu o Ensino Fundamental por meio do ENCCEJA, realizado no ano de 2021 e tal documento está ainda acompanhado de histórico escolar que demonstra a aprovação em todas as áreas de conhecimento, constando como instituição escolar o CESEC de Ribeirão das Neves. - ENCCEJA (fls. 23/24), feito em entidade certificada, deve ser reconhecida a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena. (fl. 150). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. .. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023). 3. Agravo regimental improvido.
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