STJ AREsp 2159880
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Do trecho transcrito do aresto recorrido, constata-se que não se extrai manifestação da Corte estadual sobre os arts. 796 do CPC/2015 e 1.792 do CC/2002, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO FRANCISCO ENNIS - ESPÓLIO e OUTROS em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.661): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O decisum foi complementado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, estando assim ementados (e-STJ, fl. 1.697): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTUITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.704-1.712), os agravantes alegam a inaplicabilidade do óbice sumular n. 211/STJ, tendo em vista que houve o prequestionamento implícito da matéria. Salientam, ademais, que o recurso também foi interposto pela alínea c do permissivo constitucional. No mais, repisam os termos do apelo especial, notadamente acerca da impossibilidade de se penhorar os bens particulares dos herdeiros, que não foram partilhados no inventário do devedor. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Do trecho transcrito do aresto recorrido, constata-se que não se extrai manifestação da Corte estadual sobre os arts. 796 do CPC/2015 e 1.792 do CC/2002, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. 4. Agravo interno improvido.