Decisão · STJ

STJ REsp 2099470

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, que (i) o prazo para a oposição dos embargos de terceiro, no caso, não havia nem sequer iniciado; e (ii) que incidiu, na hipótese, a Súmula nº 568/STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO SÃO MIGUEL PARTICIPAÇÕES S.A. (SÃO MIGUEL) opôs embargos de terceiro contra CONSTRUTORA LRC LTDA. (CONSTRUTORA) e CARLA LUCYANA PIMENTA (CARLA), pretendendo o cancelamento de uma restrição de transferência imobiliária sobre o imóvel rural objeto dos autos. Em primeira instância, o pedido foi extinto, sem resolução de mérito, por intempestividade, condenando SÃO MIGUEL no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência arbitrados, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ, fls. 1.402/1.405). Sobreveio apelação e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo de SÃO MIGUEL e deu provimento ao apelo de CONSTRUTORA, para manter a solução dada na sentença, alterando o julgado, apenas, quanto aos honorários sucumbenciais, para afastar o critério da equidade e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme a seguir ementado (e-STJ, fls. 1.576/1.585): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA bO ATO DE TURBAÇÃO DA POSSE DO EMBARGANTE - INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO, DITA CARACTERIZADA PELO RECEBIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS E DO SANEAMENTO DO PROCESSO, SEM REFERÊNCIA À QUESTÃO DA iNTEMPESTIVIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REJEtÇÃO, DE PLANO, DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2.0 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de terceiro, no processo de conhecimento, podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado a sentença pela qual julgada a demanda, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da arrematação ou da alienação por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, devendo o termo inicial desse prazo, na hipótese de não ter o embargante conhecimento do processo de execução, ou, especificamente, do ato de constrição, ser considerado o momento em que ele tomar ciência do ato de turbação. - Não se sujeitam à preclusão pro judicato matérias de ordem pública referentes à ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. - Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Os embargos de declaração opostos por SÃO MIGUEL foram rejeitados e acolhidos os de CONSTRUTORA, para correção de erro material (e-STJ, fls. 1.635/1.640). SÃO MIGUEL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 4º, 6º, 85, § 8º, 188, 277, 505, 506, 507 508, 1.022, I, II e parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC, ao sustentar, a par de dissídio jurisprudencial, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) tempestividade dos embargos de terceiro; (3) subsidiariamente, possibilidade de sua conversão em ação de conhecimento; ou (4) reconhecimento da preclusão pro judicato quanto a questão; e (5) cabimento da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (e-STJ, fls. 1.644/1.679). CONSTRUTORA apresentou contrarrazões ao recurso especial e CARLA manifestou-se no sentido de não opor resistência a pretensão recursal (e-STJ, fls. 1.747/1.755 e 1.757/1.758). Por decisão monocrática, dei provimento ao apelo nobre de SÃO MIGUEL, conforme abaixo indexado (e-STJ, fls. 1.776/1.785): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUEM EM DESCOMPASSO AO PRETENDIDO PELA PARTE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO E/OU DE ATOS DE TURBAÇÃO/ESBULHO POSSESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO DIAS SEQUER INICIADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Irresignada, CONSTRUTORA interpôs este agravo interno, alegando, em suma, (1) intempestividade dos embargos de terceiro, cujo prazo inaugurou com a data a ciência inequívoca de SÃO MIGUEL sobre a restrição do imóvel, conforme art. 675, do CPC que não comporta flexibilização; (2) incidência da Súmula nº 7/STJ, sobre a questão; e (3) não cabimento de apreciação dos embargos de terceiro como ação de conhecimento, pela aplicação do princípio da adstrição (e-STJ, fls. 1.789/1.793). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.797/1.806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, que (i) o prazo para a oposição dos embargos de terceiro, no caso, não havia nem sequer iniciado; e (ii) que incidiu, na hipótese, a Súmula nº 568/STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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