STJ AREsp 3069886
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO APÓS REPUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Ademais, as questões decididas no curso do processo, mesmo que de ordem pública, não podem ser rediscutidas por força da preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC/2015). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou que a impugnação da autora-executada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi rejeitada liminarmente por falta de preparo. Após o reconhecimento de nulidade de intimação e a devida republicação do decisum, a parte interessada quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível no prazo legal, o que inviabiliza a análise do mérito da questão em razão do manto da preclusão. 3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO MÉDICA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "o Agravo em Recurso Especial demonstrou, de forma expressa, que não se pretende o reexame de fatos ou provas, mas apenas o reconhecimento da natureza jurídica da controvérsia, atinente à titularidade da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, diante da omissão do título executivo. Trata-se de discussão que prescinde de qualquer incursão no acervo probatório, limitando-se à aplicação do direito à moldura fática incontroversa, razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 11. Da mesma forma, restou devidamente impugnada a alegada ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que se sustentou, desde o Recurso Especial, que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, isto é, a incidência automática do art. 87, §2º, do CPC nos casos de sentença omissa quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais entre vencedores diversos". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO APÓS REPUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Ademais, as questões decididas no curso do processo, mesmo que de ordem pública, não podem ser rediscutidas por força da preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC/2015). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou que a impugnação da autora-executada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi rejeitada liminarmente por falta de preparo. Após o reconhecimento de nulidade de intimação e a devida republicação do decisum, a parte interessada quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível no prazo legal, o que inviabiliza a análise do mérito da questão em razão do manto da preclusão. 3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.