Decisão · STJ

STJ HC 857537

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE JANEIRO DE 2023. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, não é possível constatar, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. A duração do processo é compatível com as particularidades do caso concreto, razão pela qual fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HALISSON AUGUSTO PAULINO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8027748-50.2023.8.05.0000. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente desde 25/1/2023 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV (vítima Wedclay) e 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II (vítima Antônio Carlos), todos do Código Penal - diante do excesso de prazo para o término da instrução criminal. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. EMENTA HABEAS CORPUS. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE JANEIRO DE 2023. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, não é possível constatar, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. A duração do processo é compatível com as particularidades do caso concreto, razão pela qual fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Ordem denegada.
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