STJ AREsp 2427134
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo i nterposto por ROSEMIRA ALVES MARQUES, ROSANGELA ALVES MARQUES, REINALDO ALVES MARQUES, RAFAEL ALVES MARQUES, contra decisão unipessoal da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte fundamentação: "Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 408, 476 e 477 do CC, no que concerne à incidência da exceção do contrato não cumprido, uma vez que a parte recorrida atrasou o pagamento do sinal previsto em contrato e, portanto, não pode incidir a cláusula penal pela rescisão do contrato por iniciativa da própria parte promitente compradora, trazendo a seguinte argumentação: 5. As partes firmaram Promessa de Compra e Venda de Imóvel conhecidamente pelas partes contratantes, a saber, Espólio de Raimundo representado por seus filhos e Juliana e esposo, nele prevendo um cronograma com quadro e as regras atinentes a pagamento do sinal. 6. O Inventário tinha seu curso na esfera Extrajudicial quando deflagrada Pandemia Mundial da SARS-COVID 19, realidade que afetou a humanidade como de todos conhecidos, o que resultou, no caso concreto na alteração do cronograma de obtenção dos documentos hábeis para a finalização do inventário, o que resultou na insatisfação dos adquirentes, ora recorridos e assim invocaram as cláusulas contratuais para efetiva rescisão. .. 10. Portanto, o presente recurso especial possui como tema central a violação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a temática disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, que se referem à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. .. 16. Eminentes Ministros, o acórdão recorrido merece reforma, pois equivocadamente violou dispositivo de Lei Federal, elegendo a aplicação de norma que confere direito rescisório pelo atraso na conclusão de um inventário sem que aplique a antecedente circunstância ocorrida que foi o atraso no pagamento do sinal, inclusive, já tendo ele sido adimplido nos autos do processo e a inércia da parte recorrida em levantar a quantia, sem sequer insistir e formular pedido ao juízo revela a sua pretensão em locupletar-se por meio de um contrato rescindido por ela mesmo no contexto pandêmico por puro desejo pessoal. (fls. 353/355). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: É caso de resolução (resilição) do contrato, pleiteada por uma das partes com atribuição de culpa à parte inadimplente, isto é, a vendedora. A resilição constitui a expressão da vontade de uma das partes e pode ter como motivação a mera desistência ou o descumprimento do contrato pela parte adversa. À parte inocente, defere-se a faculdade de escolher entre a execução do contrato ou sua extinção, em caso de descumprimento do ajuste pela outra parte (art. 475, CC). A causa de pedir da resolução do contrato é a inexecução total da avença por um dos contratantes. .. Depreende-se que, da leitura do instrumento particular de promessa de compra e venda, celebrado entre os litigantes, foi estipulada cláusula penal de natureza compensatória, prevendo a imposição de penalidade apenas a uma das partes. Sendo certo que a cláusula penal pode ser utilizada como baliza destinada a coagir o cumprimento do estipulado (moratória), ou como antecipação das perdas e danos para a hipótese de inexecução total do contrato (compensatória), deve-se interpretá-la com atenção ao princípio da paridade de armas entre as partes envolvidas, conforme se depreende do artigo 409, do Código Civil. .. Considerado que as cláusulas penais moratórias e compensatórias são inacumuláveis, mostra-se regular a imposição de apenas uma sanção (multa) (fls. 297/298). Tal o contexto, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. " Nas razões do presente agravo interno, alega que foi expressamente declinada a temática disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, que se referem à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. Aduz não ser necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois o acórdão reconheceu a violação contratual. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.