STJ RMS 72001
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JAIME JOAO PASQUALINI e OUTROS, contra acórdão de fls. 1.231/1.240 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que manteve a higidez do decisum singular de fls. 1.197/1.203 (e-STJ). O acórdão ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de agravo interno, ficou assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). 1.1 É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões de fls. 1.246/1.250 (e-STJ), a pretexto de apontar a ocorrência de contradição a macular o aresto recorrido, a parte embargante reafirma os argumentos outrora deduzidos, notadamente no que diz respeito à incompetência dos juizados especiais para processar e julgar feito, consistente em 12 ações conexas, levando-se em consideração a soma dos valores atribuídos às causas e a complexidade da demanda. Vale dizer, segundo afirmam os recorrentes "o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça local se apresenta como o remédio jurídico existente para fazer o controle da competência dos Juizados Especiais, que não irá analisar o mérito da decisão do Juizado Especial e sim limitar-se a definir se poderia o Juizado Especial conhecer ou não da matéria, tendo em vista que as ações consideradas conexas, como é o caso dos autos, pela soma dos pedidos, ultrapassam em muito o valor de 40 salários mínimos, bem como há complexidade na causa e por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais elencadas no artigo 3º, II, III e IV da Lei 9.099/95" (fl. 1.248, e-STJ). Impugnação às fls. 1.253/1.257 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados.