Decisão · STJ

STJ AREsp 2426302

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de cobrança. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de cobrança, ajuizada por L S C (MENOR) e J S C (MENOR) - segundos agravados -, representados por S S S, em face de MARIA DE LOURDES REIS COSTA (primeira agravada) e da agravante, na qual alegam, em síntese, que, em 25/01/2015, o Sr. JURANDY BORGES COSTA faleceu e os autores, filhos menores do "de cujus", requereram, administrativamente, junto à FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (agravante), o benefício de pecúlio por morte. Aduzem que, surpreendentemente, foram informados que o benefício já teria sido pago, de forma integral, à Sra. MARIA DE LOURDES REIS COSTA (primeira agravada), esposa do "de cujus". Asseveram, ainda, que a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (agravante) apenas informou que realizou o pagamento à MARIA DE LOURDES REIS COSTA (primeira agravada), sem demonstrar qualquer comprovação de que realmente tenha sido efetuado o pagamento. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar MARIA DE LOURDES REIS COSTA (primeira agravada) e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (agravante) ao pagamento a L S C (MENOR) e J S C (MENOR) - segundos agravados -, representados por S S S, da quantia R$ 57.446,74, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes respectivamente a partir da previsão do crédito do pecúlio na conta de MARIA DE LOURDES REIS COSTA (primeira agravada) (20/03/2015) e da data da citação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →