Decisão · STJ

STJ AREsp 3065723

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.048/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTRINSECAMENTE LIGADAS AO TEMA REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser incabível o recurso previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC) e de dissídio jurisprudencial estão intrinsecamente vinculadas à questão de mérito decidida com base no tema repetitivo, a análise de tais fundamentos também fica prejudicada. A competência para examinar a correta aplicação do precedente, incluindo eventuais distinções (distinguishing), é, primeiramente, do Tribunal de origem, por meio do agravo interno. 4. A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a inadequação da via eleita e a prejudicialidade das teses acessórias quando atreladas ao tema repetitivo que fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (e-STJ, fls. 474-483) interposto por WLADIMIR TOMAZ LANDIN contra a decisão monocrática de minha lavra (e-STJ, fls. 460-465), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ele manejado. A decisão monocrática ora agravada foi assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora Agravante com o objetivo de obter o reconhecimento da decadência do direito de o Fisco constituir crédito tributário referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre o excesso de meação recebido em partilha de bens decorrente de divórcio, homologada judicialmente em 2010. A segurança foi denegada em primeira instância (e-STJ, fls. 278-280). Interposto recurso de apelação, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, mantendo a sentença por entender que, em se tratando de bens imóveis, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição no registro de imóveis, aplicando o entendimento do Tema 1.048/STJ (e-STJ, fls. 324-331). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-347). Contra essa decisão, o Agravante interpôs Recurso Especial (e-STJ, fls. 353-366), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aos arts. 144, 149, II, 150, § 4º, e 173, I, do CTN, além de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a decadência do crédito tributário, argumentando que o marco inicial para a contagem do prazo seria a data da homologação da partilha, e não a data da transcrição imobiliária. A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão (e-STJ, fls. 405-410) que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial no que tange à questão do termo inicial do prazo decadencial, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1.048/STJ. Na mesma decisão, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso quanto às demais alegações (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial), por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade. Inconformado, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 413-417). A decisão monocrática ora agravada (e-STJ, fls. 460-465) não conheceu do agravo, por entender que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tema repetitivo é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e que as demais questões suscitadas no apelo nobre estavam intrinsecamente ligadas à matéria repetitiva, restando prejudicadas. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) a decisão de inadmissibilidade na origem teve duplo fundamento (art. 1.030, I, "b", e V), o que exigiria a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, providência que alega ter adotado; (ii) a aplicação do Tema 1.048/STJ foi inadequada, pois o crédito tributário estaria fulminado pela decadência, considerando como marco inicial a homologação da partilha; (iii) a decisão monocrática incorreu em omissão ao não analisar os argumentos de mérito, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. A parte agravada, Fazenda do Estado de São Paulo, intimada, não apresentou contraminuta, conforme certidão de fls. 490 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.048/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTRINSECAMENTE LIGADAS AO TEMA REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser incabível o recurso previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC) e de dissídio jurisprudencial estão intrinsecamente vinculadas à questão de mérito decidida com base no tema repetitivo, a análise de tais fundamentos também fica prejudicada. A competência para examinar a correta aplicação do precedente, incluindo eventuais distinções (distinguishing), é, primeiramente, do Tribunal de origem, por meio do agravo interno. 4. A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a inadequação da via eleita e a prejudicialidade das teses acessórias quando atreladas ao tema repetitivo que fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
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