STJ EAREsp 2241103
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE LEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como o prazo recursal para a interposição do agravo se iniciou aos 30/8/2022 (terça-feira), com término aos 20/9/2022 (terça-feira), ainda que considerado o feriado do dia 7/9/2022, e sua interposição somente se deu aos 27/9/2022 (e-STJ, fl. 1.014), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC. 2. A certidão automática do sistema informando o encerramento do prazo de leitura da intimação/citação eletrônica não é documento oficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOBANCÁRIO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTODE PRAZODE LEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.145/1.147). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o recurso interposto pela instituição financeira é tempestivo; (2) aplica-se o art. 5º da Lei nº 11.419/06 uma vez que a intimação foi feita por meio eletrônico; e (3) ficou caracterizada a dupla intimação, que não pode prejudicar o jurisdicionado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.176/1.184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE LEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como o prazo recursal para a interposição do agravo se iniciou aos 30/8/2022 (terça-feira), com término aos 20/9/2022 (terça-feira), ainda que considerado o feriado do dia 7/9/2022, e sua interposição somente se deu aos 27/9/2022 (e-STJ, fl. 1.014), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC. 2. A certidão automática do sistema informando o encerramento do prazo de leitura da intimação/citação eletrônica não é documento oficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.