STJ HC 863660
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte e o STJ já decidiram que é possível a aferição da quantidade e da natureza dos entorpecentes na primeira ou na terceira fase da dosimetria - nesse último caso, como vetor para a aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não configure bis in idem. Logo, não se mostra desarrazoada a aplicação do redutor no patamar de 1/6, tendo em vista a apreensão de 1.345,2g de maconha, 155,4g de cocaína e 28,5g de crack. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GUSTAVO SANTOS BEZERRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, resultando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão mais 416 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A defesa insiste que não há fundamentação idônea para a aplicação do tráfico privilegiado na medida de 1/6, já que a quantidade ou qualidade das drogas não bastam para afastamento do redutor. Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4,º prevista da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte e o STJ já decidiram que é possível a aferição da quantidade e da natureza dos entorpecentes na primeira ou na terceira fase da dosimetria - nesse último caso, como vetor para a aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não configure bis in idem. Logo, não se mostra desarrazoada a aplicação do redutor no patamar de 1/6, tendo em vista a apreensão de 1.345,2g de maconha, 155,4g de cocaína e 28,5g de crack. 3. Agravo regimental não provido.