STJ RHC 180655
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto o agravo regimental em 11/9/2023 contra decisão monocrática de Relator publicada em 1º/9/2023, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ELDER JEFFERSON ALMEIDA DOS SANTOS interpôs agravo regimental contra decisão monocrática, da minha Relatoria, que conheceu parcialmente recurso ordinário, negando-lhe provimento na parte conhecida, embora recomendando um esforço ao juízo de origem a fim de fazer com os órgãos persecutórios concluam a investigação, igualmente dando celeridade à ação penal que venha a ser iniciada (e-STJ, fls. 212 a 218). Em suas razões, o agravante sustenta que foi decretada sua prisão há mais de dois anos, o que configura a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da investigação, embora ela não seja complexa e o atraso não tenha sido ocasionado pela defesa. Diz também que contra ele há apenas o crime de ameaça, correspondente a fatos sem gravidade, uma vez que não há prova do descumprimento de medida protetiva. Acrescenta que tem residência fixa e emprego lícito (e-STJ, fls. 2 a 6, do expediente avulso). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto o agravo regimental em 11/9/2023 contra decisão monocrática de Relator publicada em 1º/9/2023, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não conhecido.