Decisão · STJ

STJ AREsp 2436491

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausentes os vícios indicados no recurso especial, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA, em face da decisão acostada às fls. 321-323 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 173-178 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: Agravo de instrumento. Empresa de telefonia. Subscrição de ações. Exibição incidental de documentos. A companhia telefônica não pode ser compelida à exibição incidental dos documentos especificados na inicial, se o autor não demonstra ter diligenciado para obtê-los diretamente junto a ela (STJ 389). Opostos embargos declaratórios (fls. 181-186 e 189-195 e-STJ), restaram acolhidos apenas os aclaratórios da empresa de telefonia, para extinguir a demanda originária, e rejeitada a insurgência da ora recorrente (fls. 217-228 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 231-245 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, aduzindo omissão acerca da existência de requerimento administrativo (à fl. 20 e seguintes da ID 76114010 dos autos originários), e inexistência de resposta por parte da companhia. Contrarrazões às fls. 252-266 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 272-273 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 3-16 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 293-308 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, pois inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional. Opostos aclaratórios (fls. 327-345 e-STJ), restaram desacolhidos (fls. 357-358 e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 361-372 e-STJ), em síntese, reiterando a tese de violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15. Impugnação às fls. 348-355 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausentes os vícios indicados no recurso especial, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.
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