Decisão · STJ

STJ AREsp 2246224

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOMINIUM CURSO PREPARATORIO PARA CONCURSOS E POS GRADUACAO LTDA contra decisão monocrática de fls. 1013/1018, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 899/900, e-STJ): PROCESSO Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide Diante das alegações das partes, os pontos controvertidos envolvem questões exclusivamente de direito, suficientemente esclarecidos pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas requeridas, depoimento pessoal de representante legal da parte ré, testemunhal e perícia contábil - Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental constante dos autos Incabível admitir-se a produção de prova de fato simples não articulado na inicial - Oportuno, salientar que a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão (CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa. CONTRATO DE PARCERIA Como (a) em contratos de parceria empresarial, para distribuição de curso LFG telepresencial, (a.1) o parceiro, no caso dos autos, a parte autora, tem independência e autonomia relativamente às suas próprias unidades empregadas na divulgação e distribuição do produto contratado, mediante utilização de tecnologia digital de transmissão de som e imagem e de tecnologia streaming para internet, (a.2) mas não possui a prerrogativa de interferir na administração ou gestão dos produtos da marca LFG adotada pela parte ré apelada, detentora da marca com exclusividade, seja quanto à readequação dos cursos oferecidos, seja quanto à contratação do corpo docente, restando, a ela, parceira, em caso de discordância optar pela resilição contratual; e (b) pequenas infrações contratuais exemplificativas, constantes da inicial, sem indicação de percentual significativo e relevante em relação ao número de alunos contratantes de cursos telepresenciais prestados pela parte autora, nem sequer alegação sequer de desembolso de qualquer valor para satisfação de dano sofrido por ex- aluno, não permitem o reconhecimento da existência de inexecução voluntária do contrato da parte ré geradora de dano material, de rigor, (c) a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação, (d) sendo, a propósito, relevante salientar que, no caso dos autos, a parte autora não comprovou que faria jus à remuneração de mensalidade pagos por alunos matriculados em curso on-line e residentes em Barbacena, pois não comprovou a celebração de aditivo contratual com cursos dessa modalidade não constante do contrato juntado ao autos. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos artigos 473, parágrafo único, do CC/02; 373, § 1º, e 1022 do CPC/15. Sustentou, em síntese: (a) entre as fls. 931/933, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, pois haveria no acórdão omissão da apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que a dita preliminar foi apreciada com base em fatos contrários àqueles narrados na exordial. No mérito, aduz: (b) ter cumprido com sua obrigação de realizar os investimentos que eram necessários para captação de alunos e a execução dos cursos educacionais; e (c) a impossibilidade de fazer a prova necessária ao deslinde do feito, porquanto não tinha acesso aos documentos que comprovam a existência de repasses pendentes (por serem vinculados ao sistema da recorrida), se fazia necessária a determinação de apresentação de tais documentos pela recorrida. Contrarrazões (fls. 955/967, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo1022 do CPC/15; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 986/1000, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1013/1018, e-STJ), este signatário conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial do agravante, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF, e 7 do STJ. Inconformado, no presente agravo interno (fls. 1023/1034, e-STJ), a recorrente, reproduzindo os argumentos já apresentados no apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices referidos. Impugnação às fls. 1041/1050, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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