Decisão · STJ

STJ AREsp 833572

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2015-12-18publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no feito recursal conexo (EAREsp n. 1.221.292/DF), tratando da mesma controvérsia, resta prejudicada a insurgência. 2. Embargos de declaração prejudicados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARIA DA CUNHA em face do acórdão acostado às fls. 595-602 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante. O aresto em questão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e certa, a atualização monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno - in casu, a alegada preclusão dos cálculos de atualização monetária da dívida -, por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 604-615 e-STJ) o embargante sustenta a existência omissão, obscuridade e contradição acerca do termo inicial da correção monetária. Impugnação às fls. 618-622 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no feito recursal conexo (EAREsp n. 1.221.292/DF), tratando da mesma controvérsia, resta prejudicada a insurgência. 2. Embargos de declaração prejudicados.
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