STJ AREsp 3038728
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (fl. 1981, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃOPREVISTO NO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICATRANSCRANIANA (EMT). DEPRESSÃO GRAVE. EFICÁCIACIENTÍFICA COMPROVADA. CONDICIONANTES TÉCNICAS ECIENTÍFICAS DA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LEI 14.454/2022. INCIDÊNCIA DA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito dos EREsp 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos do rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina(Res. ) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.986/2012) - (AgInt no Relator Ministro 1.203/2014 REsp 2.102.311/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de 14/10/2024, 16/10/2024) Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 1992-1997, e-STJ), a parte embargante sustenta que "a r. sentença deixou de se pronunciar sobre ponto essencial suscitado pela defesa: a aplicação do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, que conferiu caráter vinculante à interpretação segundo a qual tratamentos e procedimentos não constantes do Rol da ANS somente são de cobertura obrigatória quando preenchidos cumulativamente os critérios técnicos estabelecidos pela Corte. Dessa forma, a r. sentença, ora embargada, incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, julgada em 18/09/2025, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito da natureza e dos limites do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Sob essa perspectiva, é inafastável o dever do julgador de enfrentar todos os pontos controvertidos da lide, sobretudo aqueles que envolvem matéria de ordem pública, cuja análise é obrigatória e independe de provocação das partes. Tal exigência decorre do princípio da congruência e da garantia constitucional do devido processo legal, que impõem à jurisdição o dever de proferir decisões completas, coerentes e devidamente fundamentadas". Aduz, ainda, que "o STF foi categórico ao afirmar que a ausência de inclusão de tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, sua concessão judicial, salvo quando demonstrado o cumprimento integral dos cinco requisitos acima, a serem comprovados pela parte interessada, nos termos do art. 373 do CPC. Nesses termos, a presente demanda envolve procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não atende aos critérios técnicos e científicos estabelecidos pela Suprema Corte. Trata-se de técnica experimental, cujo uso permanece limitado e condicionado à realização de estudos controlados, conforme reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não a incorporou ao Rol de Procedimentos em virtude da ausência de evidências científicas robustas sobre sua eficácia e segurança. A Hapvida, de forma técnica e fundamentada, impugnou a obrigatoriedade de custeio desse procedimento, tendo em vista a Nota Técnica nº 16/2014 emitida pelo e-NatJus do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também concluiu que pela NÃO RECOMENDAÇÃO, uma vez que a Estimulação Magnética Transcraniana não detém eficácia comprovada, bem como apresentou RESULTADOS PIORES EM RELAÇÃO A SINTOMAS DEPRESSIVOS ASSOCIADOS COM PSICÓTICOS, como no caso em questão". Impugnação às fls. 2075-2083, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.