Decisão · STJ

STJ AREsp 2197255

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR TAIS DADOS DOS AUTOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). 2. No que concerne à violação ao art. 14 do CPC, observa-se que a Corte local não emitiu juízo de valor a respeito da matéria, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, carecendo o apelo do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. 4. Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação, haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOTEL HOTELARIA LTDA. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 812): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR TAIS DADOS DOS AUTOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a insurgente alega inaplicabilidade do óbice apontado e repisa as razões da peça inicial de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; que a recorrida deveria ter instruído a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, inclusive porque o ônus da prova cabia a ela; não preenchimento dos requisitos legais da peça de agravo de instrumento; não cabimento do referido recurso contra a decisão proferida pelo magistrado; e ausência de boa-fé e desídia da parte recorrida. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 839-848 (e-STJ), suscitando preliminar de perda de objeto do recurso, haja vista que a ação principal foi julgada parcialmente procedente, no sentido de que fossem recepcionados os documentos apresentados pela ora agravada. Assim, requer o não conhecimento do recurso por estar prejudicado em virtude da superveniência de sentença nos autos originários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR TAIS DADOS DOS AUTOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). 2. No que concerne à violação ao art. 14 do CPC, observa-se que a Corte local não emitiu juízo de valor a respeito da matéria, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, carecendo o apelo do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. 4. Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação, haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ 5. Agravo interno desprovido.
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