STJ HC 863560
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado (o paciente, agente de portaria do hospital em que a vítima trabalha como médico, está sendo acusado de ter sequestrado a vítima por mais de 10 horas, com uso de violência, grave ameaça e em concurso de pessoas). 3. A questão da saúde do paciente não foi examinado na decisão proferida pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ODENIR PINHEIRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 59/61). Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo em vista suposta infração ao art. 159, § 1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. A liminar, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 24/28). Daí o presente mandamus que teve o seguimento negado pela Presidência, com fulcro na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, a defesa sustenta haver flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, uma vez que "é notório que por 3 (três) vezes, o agravante se apresentou espontaneamente à autoridade policial, houve no caso, uma fictícia situação de flagrante criada pela autoridade policial para decretar a prisão por crime pretérito" (e-STJ fl. 67). Insiste que não houve qualquer flagrante e que as instâncias ordinárias foram omissas quanto ao tema. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior, para relaxar ou revogar a prisão preventiva da agravante. E, caso assim não entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. Às e-STJ fls. 101/103, a defesa insiste nos fundamentos já apresentados e requer, novamente, a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, para conceder a liminar e autorizar o agravante a aguardar o julgamento do writ em liberdade, sob o argumento de que "O perigo na demora reside no quadro cada vez mais agravado do paciente recolhido ao cárcere, sem o devido acesso à medicação e com a saúde debilitada, mas principalmente nas crises de pânico, ansiedade e pela apresentação de sintomas de depressão, sem qualquer possibilidade de tratamento na unidade prisional, haja vista que não há psiquiatra, muito menos medicamentos para tratamento." (e-STJ fl. 102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado (o paciente, agente de portaria do hospital em que a vítima trabalha como médico, está sendo acusado de ter sequestrado a vítima por mais de 10 horas, com uso de violência, grave ameaça e em concurso de pessoas). 3. A questão da saúde do paciente não foi examinado na decisão proferida pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.