Decisão · STJ

STJ AREsp 3034547

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECON PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 102-108), nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.817.201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 15/10/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo esgotamento das medidas para localização de bens penhoráveis, notadamente diante da informação prestada pela própria executada sobre a ausência de bens livres passíveis de penhora. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao argumento central de que a controvérsia submetida ao recurso especial seria eminentemente jurídica, por envolver a correta aplicação dos artigos 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil a fatos expressamente delimitados no acórdão recorrido, não pretendendo o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Defende omissão quanto à análise específica das alegadas violações aos artigos 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria apenas afirmado a conformidade do decisum recorrido com a jurisprudência desta Corte, sem examinar, no caso concreto, a presença dos requisitos legais para a penhora sobre faturamento. Afirma que teria havido ausência de esgotamento de medidas menos gravosas e inadequação da constrição, com uso de precedentes de forma genérica, sem cotejo com os fatos fixados. Aduz omissão pela desconsideração da afetação do Tema 1.409/STJ, cuja controvérsia seria justamente definir se a penhora sobre faturamento possui caráter excepcional ou natureza prioritária na ordem de preferência dos bens nas execuções cíveis, ponto que abrangeria diretamente a hipótese dos autos. Defende omissão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não houve análise específica da tese de violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o que teria impedido o enfrentamento adequado das questões deduzidas. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 120). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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