STJ REsp 2069142
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a afirmação contida no decisum a quo, de que "poderia o Ministério Público ter se valido de outras formas de investigação no intuito de comprovar eventual obtenção de lucro com o procedimento licitatório" (fl. 2.015), não se sustenta. 3. Assentou que, na hipótese do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, a vantagem a que alude o tipo penal, circunscreve-se ao próprio êxito do agente na contratação com a administração, ao se utilizar, para tanto, de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas espúrios ou manipulação dolosa do procedimento licitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade. 4. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão ora embargado, se limitou a afastar a exigência de comprovação de dano ao erário para a configuração do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Eventual controvérsia a respeito de elementos fático-probatórios deve ser dirimida pelo Tribunal de origem quando prosseguir com o julgamento da apelação defensiva, conforme foi determinado no referido decisum. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.154-2.165, em que esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. A defesa sustenta que houve omissão no decisum, uma vez que deixou de apreciar a alegação "de que o Tribunal a quo absolveu o Embargante com lastro na tese de que houve a carência de demonstração do elemento subjetivo especial do tipo" (fl. 2.177) e não apenas por falta de demonstração da eventual vantagem econômica obtida. Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício apontado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a afirmação contida no decisum a quo, de que "poderia o Ministério Público ter se valido de outras formas de investigação no intuito de comprovar eventual obtenção de lucro com o procedimento licitatório" (fl. 2.015), não se sustenta. 3. Assentou que, na hipótese do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, a vantagem a que alude o tipo penal, circunscreve-se ao próprio êxito do agente na contratação com a administração, ao se utilizar, para tanto, de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas espúrios ou manipulação dolosa do procedimento licitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade. 4. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão ora embargado, se limitou a afastar a exigência de comprovação de dano ao erário para a configuração do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Eventual controvérsia a respeito de elementos fático-probatórios deve ser dirimida pelo Tribunal de origem quando prosseguir com o julgamento da apelação defensiva, conforme foi determinado no referido decisum. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese. 7. Embargos de declaração rejeitados.