Decisão · STJ

STJ AREsp 2329771

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período em que os prazos processuais permaneceram suspensos no Tribunal de origem para os processos físicos, não bastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte estadual nas razões recursais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS MARQUES DE SOUZA (MARCOS) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, MARCOS defendeu que todas as suspensões de prazos publicadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em razão do período pandêmico da COVID-19, foram devidamente comprovadas e anexadas aos autos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 581/583). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período em que os prazos processuais permaneceram suspensos no Tribunal de origem para os processos físicos, não bastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte estadual nas razões recursais. 3. Agravo interno não provido.
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