Decisão · STJ

STJ REsp 1990538

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR). 3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS) ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança de débitos contratuais em desfavor de PERÓXIDOS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (PERÓXIDOS DO BRASIL). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar extinto o contrato, sem condenar, portanto, a PERÓXIDOS DO BRASIL ao pagamento de multa por infração contratual. Nesses termos, condenou a própria WHITE MARTINS ao pagamento integral das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 2.218/2.241). Os embargos de declaração opostos por WHITE MARTINS foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.266/2.267). O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interno pela WHITE MARTINS em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. JUSTIFICATIVA. COMPROVAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. CONSUMO MÍNIMO. ALTERAÇÃO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. VALORES NÃO COBRADOS DURANTE TODO A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUPRESSIO. 1. Não ofende o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC) o recurso que expõe e fundamenta as questões de fato e de direito, mesmo sucintamente, bem como rebate os pontos da decisão que almeja alterar. 2. A cobrança da multa, por rescisão antecipada do contrato, não merece ser acolhida, se a ruptura é devidamente motivada. 3. Se a fornecedora deixou de executar, durante toda a vigência contratual, cláusula que permitia alterar o consumo mínimo originalmente estipulado, não pode, após a rescisão contratual, requerer a sua aplicação, para cobrar as diferenças não faturadas durante todo o período. 4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 2.378) Os embargos de declaração opostos pela WHITE MARTINS foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.396/2.398). Irresignada, WHITE MARTINS interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. (1) arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o TJPR não teria se manifestado sobre postura contraditória da PERÓXIDOS DO BRASIL no curso da execução do contrato, sob a alegação de que os únicos documentos bilaterais constantes dos autos são as exemplificativas notas de assistência técnica que comprovariam o fornecimento dos gases na pressão contratada sobre os vícios constantes de laudos periciais e sobre o consumo mínimo tido por inadimplido pela recorrida; (2) 469, 473, 477, § 3º, e 480 do CPC, ao aduzir que seriam nulos os laudos periciais de engenharia e contabilidade produzidos no bojo da ação declaratória conexa por terem sido realizados de forma indireta e lhes faltar análise técnica e científica, além de afronta ao cerceamento de defesa da recorrente em virtude da alegada ausência de respostas aos quesitos suplementares e esclarecimentos e do indeferimento do pedido para que os experts fossem inquiridos em audiência de instrução; (3) 113, caput e § 1º, I, II e III, 397 e 422 do CC; 509, I, e 510 do CPC, pois a PERÓXIDOS DO BRASIL atuou com deslealdade e má-fé durante a execução do pacto e adotado postura contraditória que não legitimaria o acolhimento dos seus pedidos, incidindo a máxima venire contra factum proprium na medida em que, apesar de haver renovado o fornecimento de gás pela recorrente, teria estabelecido tratativas com sociedade concorrente para a construção de uma planta a ser instalada dentro da unidade da recorrida simultaneamente à notificação da recorrente para extinguir a avença, o que demonstraria que o motivo para tal não seria o inadimplemento desta, mas a substituição de fornecedor, além de ter mantido de modo incoerente o pactuado em relação a outros gases mesmo após a troca da WHITE MARTINS, bem como não estaria configurada a supressio em relação à exigência de consumo mínimo mensal de gases industriais pela recorrida, que não teria deixado de ser válida; e (4) 373, I e II, e 479 do CPC; 408, 410 e 416 do CC, por considerar que, em razão da ausência de provas carreadas pela parte adversa quanto ao fato constitutivo de seu direito - inadimplemento da obrigação da recorrente de entrega dos insumos de acordo com a pressão mínima contratada de 12 barg e cálculos acerca da variação percentual do mercado de energia elétrica e de reajustes do preço da matéria-prima - e a existência de provas por parte da recorrente em relação a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da recorrida - observância da mencionada exigência técnica e impugnação das referidas teses -, deveria se concluir que a cláusula penal estabelecida na avença firmada entre as partes não poderia ser imposta em desfavor da recorrente, que cumpriu todas as obrigações dele constantes, mas em prejuízo da recorrida, que não observou seus deveres. Conheci parcialmente da irresignação e, nessa extensão, neguei-lhe provimento por decisão monocrática de minha lavra resumida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NITROGÊNIO LÍQUIDO E LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA SEU ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO. EXTINÇÃO DA AVENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE PARANAENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGADAS NULIDADES E VARIADOS ASPECTOS DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE EXAME PELO ARESTO RECORRIDO. LIMITES DA AÇÃO CAUTELAR. DISPENSA DE ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO DE INSUMOS. SUPRESSIO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 2.601) Nas razões do presente agravo interno, WHITE MARTINS alegou, em síntese, que estariam efetivamente violados os arts. 489 e 1.022 do CPC e, bem assim, que não teriam aplicação as Súmulas n.ºs 5, 7 e 211 do STJ ou 282 e 356 do STF. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR). 3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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