STJ EAREsp 1774072
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há interesse recursal para opor embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, a acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte contraria e que foi favorável ao embargante. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTÓVAM MARCELO SIQUEIRA DE FIGUEIREDO (CRISTÓVAM) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL DECORREU DO EXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DA QUESTÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO NATA". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal distrital quanto a inépcia parcial da petição inicial por não se admitir a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de apresentação de pedido determinado, na medida em que os atos que se pretendiam anular poderiam ser mensurados e indicados, a fim de acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal distrital está em conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que, na vigência do CC/1916 e em virtude do Princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. 3. Não tendo o Tribunal estadual se manifestado a respeito da aplicação da teoria da actio nata, é inafastável a aplicação da Súmula n.º 282 do STF, por analogia, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento do tema federal. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 318/319). Nas razões do presente inconformismo, CRISTÓVAM defendeu que houve omissão no acórdão embargado (1) por não se pronunciar quanto à aplicabilidade do art. 105 do CC/16; e (2) na medida em que, caso não haja o reconhecimento da nulidade das escrituras públicas que beneficiaram Maria da Glória, ela deve restituir os valores originais que envolvem a escritura para os herdeiros proporcionalmente as suas quotas partes. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 363/370). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há interesse recursal para opor embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, a acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte contraria e que foi favorável ao embargante. 2. Embargos de declaração não conhecidos.