Decisão · STJ

STJ AREsp 3005065

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-01publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. DESCONTO-PADRÃO DE AGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR FEE MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.025 DO CPC QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.368/STJ SUSCITADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre manejado em ação de cobrança fundada em relação contratual de prestação de serviços publicitários. A controvérsia gravita em torno da pretensão de afastar o pagamento do desconto-padrão de agência sob o argumento de que a remuneração variável teria sido substituída, de forma tácita, por fee mensal fixo. 2. A invocação do Tema 1.368/STJ apenas em sede de agravo interno, sem que a questão tenha sido ventilada na origem, não permite o conhecimento do agravo interno no ponto, pois representa afronta ao princípio da dualidade, bem como à própria ideia de que esta Corte Superior somente pode conhecer, em sede de recurso especial, daquilo que foi efetivamente prequestionado perante as instâncias locais. 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte, enfrenta de modo suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. Na espécie, o acórdão recorrido examinou o regime jurídico da atividade publicitária, distinguiu as modalidades remuneratórias admitidas pelas normas-padrão e concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, inexistir ajuste expresso apto a substituir o desconto-padrão pelo fee. 4. A alegação de omissão fundada na ausência de valoração destacada de determinados depoimentos testemunhais e na suposta análise superficial do argumento de enriquecimento sem causa traduz, em realidade, inconformismo com a valoração do acervo probatório e com a conclusão adotada pela instância ordinária, providência que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Subsiste o óbice da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113 e 422 do Código Civil. A incidência do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não bastando a simples oposição de embargos de declaração. O referido dispositivo não revogou nem afastou a Súmula 211/STJ. 6. A pretensão de reconhecer ajuste tácito substitutivo da remuneração variável, a partir do comportamento das partes, do conteúdo de mensagens eletrônicas, do aumento do fee mensal, da alegada proporcionalidade econômica e da força persuasiva de depoimentos testemunhais, reclama nova incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Associação de Farmácias Refar contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitira o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Agência I de Comunicação Ltda. ajuizou ação de cobrança sustentando ter realizado, por ordem e conta da ré, atividades de concepção, execução e distribuição de propaganda institucional, pleiteando o pagamento do denominado desconto-padrão de agência, remuneração percentual incidente sobre o valor negociado com veículos de comunicação, prevista no regime jurídico próprio da atividade publicitária. Alegou que a remuneração fixa mensal ajustada entre as partes, na modalidade fee, não substituía a remuneração variável, sendo apenas cumulativa. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, concluiu que a matéria deveria ser examinada à luz da disciplina normativa do setor publicitário, notadamente a Lei 4.680/1965, o Decreto 57.690/1966, a Lei 12.232/2010 e as Normas-Padrão da Atividade Publicitária editadas pelo CENP. Assentou que o fee pode ser cumulativo ou substitutivo do desconto-padrão, desde que haja pactuação clara e formal, reputando ausente, no caso concreto, prova idônea de renúncia expressa ao desconto-padrão ou de alteração válida do regime remuneratório. Considerou, ademais, insuficientes as mensagens eletrônicas e frágil a prova oral, em grande parte produzida por informantes, registrando ainda que, no primeiro ano da relação contratual, houve pagamento cumulativo do desconto-padrão e do valor fixo mensal. Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos apenas para adequar os consectários legais à superveniência da Lei 14.905/2024, determinando-se, a partir de sua vigência, a incidência do IPCA e da taxa Selic, deduzido o componente inflacionário, rejeitadas, no mais, as alegações de omissão, contradição e obscuridade. No recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões centrais relacionadas à proporcionalidade contratual, ao ajuste tácito de substituição da remuneração variável pelo fee e à valoração de depoimentos testemunhais, além de haver desconsiderado a boa-fé objetiva, os usos do mercado e o comportamento das partes. A decisão de admissibilidade não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que não se configurou negativa de prestação jurisdicional, de que os arts. 113 e 422 do Código Civil não foram objeto de prequestionamento e de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, foi ele desprovido por decisão monocrática, que reiterou a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados e a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. No presente agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria apreciado de forma genérica os embargos de declaração, sem examinar adequadamente a majoração expressiva do fee, a desproporcionalidade da remuneração resultante da procedência do pedido, o argumento de enriquecimento sem causa e os depoimentos de duas testemunhas compromissadas que afirmariam ter sido ajustado fee mensal em substituição ao desconto-padrão. Afirmou, ainda, que não incide a Súmula 211/STJ, seja porque a matéria teria sido efetivamente apreciada, ainda que sem menção literal aos arts. 113 e 422 do Código Civil, seja porque estariam preenchidos os requisitos do art. 1.025 do CPC. Sustenta, por fim, que não haveria incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e requer pronunciamento desta Corte sobre o Tema 1.368/STJ, atinente à taxa Selic aplicável às dívidas civis antes da Lei 14.905/2024. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. DESCONTO-PADRÃO DE AGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR FEE MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.025 DO CPC QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.368/STJ SUSCITADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre manejado em ação de cobrança fundada em relação contratual de prestação de serviços publicitários. A controvérsia gravita em torno da pretensão de afastar o pagamento do desconto-padrão de agência sob o argumento de que a remuneração variável teria sido substituída, de forma tácita, por fee mensal fixo. 2. A invocação do Tema 1.368/STJ apenas em sede de agravo interno, sem que a questão tenha sido ventilada na origem, não permite o conhecimento do agravo interno no ponto, pois representa afronta ao princípio da dualidade, bem como à própria ideia de que esta Corte Superior somente pode conhecer, em sede de recurso especial, daquilo que foi efetivamente prequestionado perante as instâncias locais. 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte, enfrenta de modo suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. Na espécie, o acórdão recorrido examinou o regime jurídico da atividade publicitária, distinguiu as modalidades remuneratórias admitidas pelas normas-padrão e concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, inexistir ajuste expresso apto a substituir o desconto-padrão pelo fee. 4. A alegação de omissão fundada na ausência de valoração destacada de determinados depoimentos testemunhais e na suposta análise superficial do argumento de enriquecimento sem causa traduz, em realidade, inconformismo com a valoração do acervo probatório e com a conclusão adotada pela instância ordinária, providência que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Subsiste o óbice da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113 e 422 do Código Civil. A incidência do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não bastando a simples oposição de embargos de declaração. O referido dispositivo não revogou nem afastou a Súmula 211/STJ. 6. A pretensão de reconhecer ajuste tácito substitutivo da remuneração variável, a partir do comportamento das partes, do conteúdo de mensagens eletrônicas, do aumento do fee mensal, da alegada proporcionalidade econômica e da força persuasiva de depoimentos testemunhais, reclama nova incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
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