STJ AREsp 1255644
CIVILPROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TRANSBRASIL S/A (FALIDA). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. (3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE JÁ SE GARANTE OPE LEGIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Ficando sem efeito o cumprimento provisório da sentença, com a superveniência de decisão que a modifique ou anule (art. 520, II, do NCPC), não há propósito para manter em sobrestamento um processo não mais apto a atuar qualquer direito no mundo sensível. 3. A inibição da coexistência de decisões conflitantes não é fundamento para flexibilizar o prazo de sobrestamento em razão do julgamento de prejudicial quando a ação que se pretende suspender é executória e que, portanto, não produzirá sentença de mérito, nos termos do art. 313, V, a, do NCPC. 4. A norma do revogado art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950, em sua interpretação sistemática, se refere à isenção dos "honorários de advogado e peritos" para a instrução do feito, e não isenção para a responsabilização processual após o exercício de defesa do assistido, se vencido. 5. Atua ope legis a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado do vencido beneficiário da gratuidade de justiça, o que não impede o credor de a qualquer tempo dentro de cinco anos, vir a juízo para comprovar a cessação do estado de miserabilidade a fim de exercer seu direito de crédito. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS (TRANSBRASIL) contra decisão unipessoal de minha lavra assim indexada: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 3.410). Nas razões do presente inconformismo, TRANSBRASIL argumentou que (1) o acórdão recorrido é omisso por não se pronunciar sobre (i) a existência de prejudicialidade externa que recomendava a suspensão da execução provisória e não sua prematura extinção, violando o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual 1022, II; (ii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária compreende, dentre outros, a isenção de pagar os honorários advocatícios, violando o art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50; (iii) inexigibilidade dos honorários advocatícios em execução provisória; (2) ante a necessidade de aguardar o julgamento dos EREsp 1.286.704/SP, houve violação do art. 265, IV, a, do CPC/1973, atual art. 313, V, a, pela não suspensão da presente execução provisória; (3) a imposição de honorários de advogado ao beneficiário da gratuidade de justiça fere o art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950 (e-STJ, fls. 3.456/3.485). Houve apresentação de contraminuta por GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION, ALCYONE FSC CORPORATION, AIRPLANES HOLDINGS LIMITED, AERCAP IRELAND LIMITED e AERCAP LEASING USA, INC (GENERAL ELETRIC e outros) e também por NAS HOLDINGS LCC (NAS HOLDINGS) e-STJ, fls. 3.491/3.502 e 3.631/3.649 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TRANSBRASIL S/A (FALIDA). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. (3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE JÁ SE GARANTE OPE LEGIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Ficando sem efeito o cumprimento provisório da sentença, com a superveniência de decisão que a modifique ou anule (art. 520, II, do NCPC), não há propósito para manter em sobrestamento um processo não mais apto a atuar qualquer direito no mundo sensível. 3. A inibição da coexistência de decisões conflitantes não é fundamento para flexibilizar o prazo de sobrestamento em razão do julgamento de prejudicial quando a ação que se pretende suspender é executória e que, portanto, não produzirá sentença de mérito, nos termos do art. 313, V, a, do NCPC. 4. A norma do revogado art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950, em sua interpretação sistemática, se refere à isenção dos "honorários de advogado e peritos" para a instrução do feito, e não isenção para a responsabilização processual após o exercício de defesa do assistido, se vencido. 5. Atua ope legis a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado do vencido beneficiário da gratuidade de justiça, o que não impede o credor de a qualquer tempo dentro de cinco anos, vir a juízo para comprovar a cessação do estado de miserabilidade a fim de exercer seu direito de crédito. 6. Agravo interno não provido.