Decisão · STJ

STJ AREsp 2429155

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). 2. No presente caso, examinando as razões do acórdão recorrido, depreende-se que a Corte local delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos e, analisando as particularidades do caso concreto, concluiu pela ausência de comprovação da situação de miserabilidade jurídica da parte agravante. 2.1. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em confronto com a conclusão assentada pelo colegiado estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO SILVA DE SALLES em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.060): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.068-1.075), o agravante alega ser inaplicável o óbice sumular n. 7/STJ, tendo em vista que a análise da controvérsia não implica revolvimento de fatos e provas. Salienta, ademais, que juntou aos autos documentos suficientes que comprovam a sua situação de hipossuficiência financeira. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.079-1.088), com pedido de aplicação de multa prevista no art. 77 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). 2. No presente caso, examinando as razões do acórdão recorrido, depreende-se que a Corte local delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos e, analisando as particularidades do caso concreto, concluiu pela ausência de comprovação da situação de miserabilidade jurídica da parte agravante. 2.1. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em confronto com a conclusão assentada pelo colegiado estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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