Decisão · STJ

STJ AREsp 2427113

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança de multa e restituição dos valores pagos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por APARECIDO NOBUO KIKUGAWA. Ação: cobrança de multa e restituição dos valores pagos, ajuizada por RODRIGO DE FREITAS BORGES FONSECA e JULIANA MICALI BUENO DE MORAES, em face de APARECIDO NOBUO KIKUGAWA. Sentença: ratificou a liminar e julgou procedente o pedido, para condenar o agravante a pagar aos agravados a quantia de R$ 47.898,54. Deste modo, vencido o agravante, condenou-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, os quais foram fixados em 10% do valor da condenação.
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