STJ AREsp 2998265
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. 3. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL PULTRINI e OUTROS contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO DE CADA DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (fls. 739-744) Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que "Nesse ponto nevrálgico, a r. decisão ora agravada sustentou que as razões recursais seriam dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, porquanto não teriam infirmado o fundamento autônomo de que os réus deveriam ter cumprido obrigações de fazer individuais e, por não o fazerem, incorreram em multas individualmente, por descumprimento de obrigação própria, e não comum. .. Ocorre que, com a máxima vênia, tal conclusão parte de uma premissa equivocada quanto à extensão e ao conteúdo da impugnação constante no Recurso Especial. .. Ao contrário do que sustenta a r. decisão agravada, as razões do Recurso Especial guardam absoluta pertinência temática com o v. acórdão recorrido. Os Agravantes impugnaram o decisum ao demonstrarem que o Tribunal de origem ignorou a regra cogente e impositiva do art. 263 do CC, que preceitua: "Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos" (fls. 747-928). Sem contraminuta (fl. 933). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. 3. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.