Decisão · STJ

STJ AREsp 1450875

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-02-14publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura nas hipóteses em que demonstrado, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, a existência de excepcional necessidade do tratamento. 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação por danos morais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 804-824, e-STJ), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão monocrática proferida por este signatário (fls. 792-799, e-STJ), que negou provimento ao recurso manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 681-689, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 682, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de SPA MÉDICO, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Inadmissibilidade. Paciente portador de obesidade mórbida e compulsão alimentar. Tratamento devidamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente para o tratamento de sua moléstia, pois o mesmo, refratário a outras terapêuticas, necessita, primeiramente, adquirir mínimo autocontrole em relação à alimentação, para que possa se submeter a cirurgia bariátrica. Súmula nº 102 deste E. Tribunal. Operadora deve estar preparada para debelar as patologias que cobre, na exata medida das necessidades dos seus consumidores, não podendo se valer da falta de credenciados, para negar atendimento. Objeto contratual que deve ser observado. ABALO MORAL. Dano in re ipsa. A recusa indevida pela operadora em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação física e psicológica do beneficiário. VALOR DA CAUSA. Impossibilidade de se aferir o conteúdo econômico do pedido de tratamento médico. Sucumbência ínfima do autor. Apelo da ré improvido. Recurso do autor provido em parte, apenas para reconhecer o abalo moral. Opostos embargos de declaração (fls. 710-717, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 721-724, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 695-707, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II, do CPC/15; 10, I, da Lei 9.656/98 e 51, IV, do CDC; 186, 188, I, 927 e 944, § único, ambos de Código Civil. Sustentou, em suma, que: a) o acórdão estadual não apreciou tese relevante, consistente na impossibilidade de a operadora de plano de saúde ser compelida a arcar com custos de tratamento experimental. Aponta, ainda, omissão quanto à legalidade do alcance das normas expedidas pela ANS; b) a cláusula limitativa de cobertura de tratamento, não previsto em rol de procedimentos da ANS, não se mostra abusiva; c) inexistiu ilicitude na negativa de cobertura, já que expressamente excluído do contrato, não há que se falar em obrigação indenizatória por danos morais; e d) o quantum, R$ 10.000,00, fixado a título de danos morais, mostra-se excessivo. Contrarrazões às fls. 729-759, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 758-758, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo extremo, ante a inexistência de omissão, bem como por não ter sido demonstrada a alegada violação aos demais dispositivos legais apontados. Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 763-767, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o processamento do recurso especial. Contraminuta às fls. 770-784, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 792-799, e-STJ), negou-se provimento ao agravo diante da ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 804-824, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, na medida em que: i) não se revela abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento em SPA, sem limitação do número de sessões, já que não previsto no rol da ANS e em conformidade com a lei de regência e resolução da própria Agência; ii) inexiste danos morais, na medida em que a negativa de cobertura se deu com base em cláusulas contratuais; iii) a revisão do quantum indenizatório não enseja reexame de provas. Impugnação às fls. 827-859, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura nas hipóteses em que demonstrado, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, a existência de excepcional necessidade do tratamento. 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação por danos morais.
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