STJ AREsp 2413447
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, contra decisão unipessoal da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte fundamentação: "Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade de valores constritos na conta da recorrente, uma vez que são provenientes de pensão alimentícia dos filhos, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela recorrida. Em sede de impugnação, a recorrente alegou a impenhorabilidade do valor constrito, em razão de sua natureza alimentar, tendo em vista que tal verba diz respeito à pensão alimentícia fixada nos autos da ação de alimentos nº 0706448-07.2018.8.07.0014, no valor de um salário mínimo, sendo metade para cada filho da recorrente. Tal alegação de impenhorabilidade foi rejeitada pelo juízo a quo, tendo a recorrente interposto o agravo de instrumento em face da decisão negatória, sendo este negado por unanimidade de votos, mesmo cientes que os valores penhorados se tratavam da prestação alimentícia dos filhos, no importe de um salário mínimo. .. Em consonância com o entendimento bastante consolidado desta Egrégia Corte, tem se mostrado a impenhorabilidade de pensões alimentícias quando a obrigação a pagar ao devedor diverge das permitidas por lei. Destaque-se que este Emérito Tribunal defere a impenhorabilidade de salário de natureza alimentar quando a dívida não está nas exceções elencadas no art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015 .. A impenhorabilidade da verba é a condição e o objeto da ação, o qual leva a justa medida a ser tomada, visando à necessidade da reforma da decisão recorrida, uma vez que é ofensiva ao seguinte dispositivo: artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. (fls. 110/112). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, registre-se que a agravante alega que os valores bloqueados referem-se à pensão alimentícia fixada judicialmente em favor dos filhos da executada. Em amparo à sua alegação, a agravante colaciona aos autos os extratos de ID 33419630. Compulsando detidamente referida documentação, não é possível concluir que tenha razão à recorrente. Isso por que os valores apontados como decorrentes do pagamento das verbas alimentares (dois depósitos de R$ 1.100,00 nos dias 07/10/2021 e 05/11/2021), conquanto sejam no montante correspondente ao salário mínimo, não possuem qualquer registro que indique serem, de fato, relativos aos alimentos. O primeiro deles (07/10/2021) alude a crédito decorrente de depósito em dinheiro em lotérica, quanto o segundo (05/11/2021) consiste em recebimento via PIX. Veja-se que não há qualquer outro elemento de prova que faça crer que os valores correspondam aos alimentos dos filhos da agravante. Não se desincumbiu a agravante de seu ônus processual mais básico, qual seja, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, II, CPC). Diante disso, despiciendo o debate a respeito da penhorabilidade ou não dos referidos valores. Sem prejuízo, impende salientar que há, nos mencionados extratos, dois outros depósitos em dinheiro (dias 11/10/2021 e 08/11/2021), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cada. Assim, considerando que o valor bloqueado no dia 12/11/2021 foi de R$ 694,67 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), a constrição se mostrou devida, o que impõe o desprovimento do presente recurso (fl. 66). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. " (e-STJ fls. 175/177) Nas razões do presente agravo interno, sustenta que o objeto penhorado do pleito é impenhorável em razão de ser fruto de pensão alimentar de seus dois filhos. Aduz que tal situação ocorreu em razão de cobrança de título extrajudicial, entretanto, a penhora dos bens traz prejuízos à subsistência dos filhos da recorrente, impactando de forma imensurável a subsistência de sua família. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.