Decisão · STJ

STJ AREsp 2977329

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-01publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese de plano de recuperação judicial que preveja a supressão ou substituição da garantia (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição da garantia (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PONTO DO AÇO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 495-504), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 526-529), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a ineficácia de exonerações de garantias, por plano de recuperação judicial, em relação aos credores delas titulares e não anuentes, bem como sobre a obrigação de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema 885/STJ e da Súmula 581/STJ, afirmando que a cláusula 12 do plano, aprovada em assembleia, preveria novação dos créditos e suspensão das ações contra coobrigados, com manutenção da responsabilidade solidária e exigibilidade condicionada ao inadimplemento, como exercício de direitos patrimoniais disponíveis com efeito erga omnes. Defende que haveria precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à legalidade e à vinculação indistinta de cláusulas de supressão ou suspensão de garantias aprovadas em assembleia, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 83/STJ para negar provimento ao agravo em recurso especial. Aduz a necessidade de distinguishing do precedente utilizado no Tema 885, por não abarcar hipótese de plano com previsão expressa, aprovada em assembleia, de supressão ou suspensão de garantias, o que afastaria a incidência automática da Súmula 581/STJ no caso. Impugnação apresentada às fls. 551-558 (e-STJ), pela confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese de plano de recuperação judicial que preveja a supressão ou substituição da garantia (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição da garantia (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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