STJ REsp 2041442
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANDERSON DIEGO SANTOS MESQUITA, em face de decisão que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, amparado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEFCOMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DERESPONSABILIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGARA LIDE COM RELAÇÃO À EMPRESA PRIVADA/RÉ. REMESSA À JUSTIÇAESTADUAL. APELO DA CEF PROVIDO. APELO DA CONSTRUTORA PREJUDICADO.1) Diante de alegado atraso na entrega de unidade imobiliária contratada, foi proposta a presentedemanda (contra a construtora e a CEF), a qual veio a ser julgada parcialmente procedente condenando,as demandadas ao pagamento de danos morais e materiais (danos emergentes) referentes aos aluguerespagos durante os meses de atraso. Daí, os presentes apelos interpostos pelas rés;2) Quanto ao tema, faz-se necessário registrar que a 2ª Turma desta Corte pacificou o entendimento nosentido de a Caixa não ser a responsável tanto em relação a vícios de construção quanto ao atraso nasobras das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiadorem sentido estrito, sendo certo que o contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pelaempresa pública federal, porém tal fiscalização empreendida pelos agentes do banco restringe-se aocronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejandoresponsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido;3) No caso em tela, consta que a parte autora adquiriu unidade habitacional por meio de "contrato decompra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienaçãofiduciária em garantia e outras obrigações, programa imóvel na planta - SFH". Nesses termos, tem-se quea Caixa atuou apenas na qualidade de mutuante, conforme consta no próprio contrato, ao disponibilizar aocontratante a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não respondendo, dessarte, pelocronograma de entrega do residencial, já que não participou da escolha da construtora, nem do imóvel,tampouco do projeto de construção. Assim, não havendo, no presente caso, discussão acerca da cobrançade juros de obra, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente,a incompetência da Justiça Federal para analisar o feito;5) O exame da responsabilidade da construtora pelo atraso no mister que contratualmente assumiu nãoé de competência da Justiça Federal, mas da Estadual, dado que o contrato com a empresa de construção,ainda que relacionado com o contrato de financiamento celebrado com a CEF, é avença autônoma, comtraços que nada dependem do empréstimo celebrado para a aquisição do bem. É dizer: a competência daJustiça Federal limita-se às demandas com relação à empresa pública federal, no quanto que tenham a vercom o financiamento contratado - e só -, nos termos da CF, Art. 109, IV;6) Desse modo, reconhecida a incompetência da JF, devem os autos serem remetidos ao juízocompetente, não sendo cabível o fundamento de incompatibilidade das plataformas utilizadas. PrecedenteSTJ - REsp 1.526.914-PE;7) Apelação da CEF provida. Apelação da construtora prejudicada. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; sustentando, em síntese, (i) legitimidade passiva da CEF; (ii) cabimento de indenização por lucros cessantes; (iii) cabimento de indenização por danos morais. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o processamento do recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual repisa as alegações do recurso especial e busca combater os retrocitados óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.