Decisão · STJ

STJ AREsp 2973292

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-26publicado em 2026-06-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODOS OS PEDIDOS E APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA TESE DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a agravante foi condenada a ressarcir a União pelo exercício da lavra de modo ilegal. 2. A parte agravante alega a legalidade da continuidade da lavra, mesmo com expiração da sua autorização. Aduz que os sócios com poder de gestão foram absolvidos no âmbito criminal, o que importa em prova de que a atividade de lavra minerária da empresa era legítima. Por fim, alegam que a legislação minerária vigente na época "não estabelecia prazo para a continuidade dos trabalhos de extração, assegurando a atividade do minerador até a decisão do DNPM sobre o novo pedido de expedição de guia de utilização, estabelecendo prorrogação automática para o caso de prévio requerimento de renovação da GU". 3. Todas as impugnações do agravante foram devidamente decididas pelo Tribunal de origem. Como se vê, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. No mais, o Tribunal a quo, competente para análise do acervo probatório dos autos, constatou a ocorrência de ato ilícito e dano advindo da extração mineral sem autorização, anotando que "é incontroverso nos autos que a empresa ré postulou a renovação da Guia de Utilização apenas em 25/02/2015, portanto, desobedecendo o prazo fixado na Portaria DNPM 144/2007". 5. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal (AgInt no AREsp 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024). 6. A alegação da irrazoabilidade da condenação a ressarcir a União, considerando que os sócios foram absolvidos no âmbito criminal pelos mesmos fatos, também requer reexame de prova, pois seria necessário verificar quais foram os fundamentos para essa conclusão, notadamente porque somente a absolvição criminal por inexistência de fato ou inexistência de autoria excluem a responsabilidade civil, na forma do art. 935 do Código Civil. 7. A alegação concernente à violação ao art. 944 do CC padece de fundamentação deficiente no recurso especial e no agravo. O agravante alega que não poderia ser condenado a ressarcir a União porque as únicas sanções aplicáveis são as previstas no art. 52 do Código de Mineração, de natureza administrativa. E a partir dessa alegação o recorrente aduz que sua atividade foi mera irregularidade, invocando para tanto a sentença absolutória criminal. Esse raciocínio confunde a responsabilidade civil com a administrativa e impede a compreensão da alegada violação ao art. 944 do CC. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VOGELSANGER PAVIMENTAÇÃO EIRELI contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute ação civil pública proposta pela UNIÃO visando ao ressarcimento de R$ 822.683,86, em razão de suposta extração irregular de areia após o vencimento da Guia de Utilização 002/2014, no âmbito do Processo Minerário 815.043/2013, em Itapoá/SC. A sentença julgara improcedentes os pedidos, reconhecendo a boa-fé da empresa e a inexistência de ilicitude, mas o acórdão recorrido reformou o julgado ao entender que a extração fora do prazo de validade da guia configuraria lavra ilegal (fls. 922-924). Sustenta a agravante violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto a argumentos relevantes, especialmente sobre a regularidade da atividade minerária, a posterior renovação da guia, a inexistência de ilícito reconhecida na esfera penal e a desproporcionalidade do ressarcimento fixado com base no valor de mercado do minério, o que configuraria enriquecimento indevido, em afronta aos arts. 188, 884, 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 52 e 63 do Código de Mineração (fls. 925-929). Alega, ainda, inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de negativa de vigência à Portaria DNPM 144/2007; e à Lei 9.784/1999, no tocante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende, por fim, o cabimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante de dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, bem como a observância do princípio da primazia do julgamento do mérito (fls. 930-936). Impugnação ao agravo interno nas fls. 944-948. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODOS OS PEDIDOS E APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA TESE DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a agravante foi condenada a ressarcir a União pelo exercício da lavra de modo ilegal. 2. A parte agravante alega a legalidade da continuidade da lavra, mesmo com expiração da sua autorização. Aduz que os sócios com poder de gestão foram absolvidos no âmbito criminal, o que importa em prova de que a atividade de lavra minerária da empresa era legítima. Por fim, alegam que a legislação minerária vigente na época "não estabelecia prazo para a continuidade dos trabalhos de extração, assegurando a atividade do minerador até a decisão do DNPM sobre o novo pedido de expedição de guia de utilização, estabelecendo prorrogação automática para o caso de prévio requerimento de renovação da GU". 3. Todas as impugnações do agravante foram devidamente decididas pelo Tribunal de origem. Como se vê, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. No mais, o Tribunal a quo, competente para análise do acervo probatório dos autos, constatou a ocorrência de ato ilícito e dano advindo da extração mineral sem autorização, anotando que "é incontroverso nos autos que a empresa ré postulou a renovação da Guia de Utilização apenas em 25/02/2015, portanto, desobedecendo o prazo fixado na Portaria DNPM 144/2007". 5. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal (AgInt no AREsp 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024). 6. A alegação da irrazoabilidade da condenação a ressarcir a União, considerando que os sócios foram absolvidos no âmbito criminal pelos mesmos fatos, também requer reexame de prova, pois seria necessário verificar quais foram os fundamentos para essa conclusão, notadamente porque somente a absolvição criminal por inexistência de fato ou inexistência de autoria excluem a responsabilidade civil, na forma do art. 935 do Código Civil. 7. A alegação concernente à violação ao art. 944 do CC padece de fundamentação deficiente no recurso especial e no agravo. O agravante alega que não poderia ser condenado a ressarcir a União porque as únicas sanções aplicáveis são as previstas no art. 52 do Código de Mineração, de natureza administrativa. E a partir dessa alegação o recorrente aduz que sua atividade foi mera irregularidade, invocando para tanto a sentença absolutória criminal. Esse raciocínio confunde a responsabilidade civil com a administrativa e impede a compreensão da alegada violação ao art. 944 do CC. 8. Agravo interno não provido.
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