STJ EREsp 2084474
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se, inicialmente, de embargos de declaração opostos por MONICA NAYARA PEREIRA COSTA contra decisão unipessoal que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 1358/1359 e, por conseguinte, não conheceu da petição de e-STJ fls. 1313/1347 como recurso especial. Tendo em vista as razões lançadas às e-STJ fls. 1386/1418, conheceu-se dos embargos de declaração como agravo interno, e determinou-se a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco dias), complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (e-STJ fl. 1438). Intimada a agravante, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a mesma permaneceu inerte. É o relato do necessário. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2. Agravo interno não conhecido.