Decisão · STJ

STJ AREsp 2422682

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-23publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC DE FORMA ADEQUADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal não enseja suspensão ou prorrogação" (AgInt no AREsp n. 2.216.800/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARMEN ANGÉLICA BORGES MARCONI e CLAUDINEI MARCONI contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 177-178 (e-STJ), que não conheceu do recurso - intempestividade do agravo em recurso especial. O apelo excepcional foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 17): GRATUIDADE JUDICIAL. PLEITO FORMULADO POR ESPÓLIO. TRATAMENTO EQUIVALENTE À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE DESFRUTAR DO BENEFÍCIO, DESDE QUE PRODUZA PROVADA IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NA HIPÓTESE, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO PROVIDO. O benefício da gratuidade, estabelecido para assegurar a todos o efetivo acesso à atuação jurisdicional, não é restrito às pessoas físicas; o espólio, que se equipara à pessoa jurídica, tem a possibilidade de desfrutá-lo mediante a comprovação de sua situação de impossibilidade de atender às despesas do processo. No caso, a documentação apresentada é suficiente para permitir a conclusão de que, a princípio, essa impossibilidade está caracterizada, o que justifica o deferimento. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE DOS AUTORES POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. Uma vez acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, com a determinação de sucessão processual, na formado artigo 338 do CPC, cabe à parte autora a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, artigo 338, parágrafo único). Não há fundamento para cogitar de isenção, pois não há amparo para a invocação do princípio da causalidade, considerando os elementos de convicção constantes dos autos. No recurso especial, os insurgentes apontaram violação do art. 338, parágrafo único, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por não respeitar a regra que fixa a causalidade na distribuição dos honorários advocatícios. Frisaram que, quando do ajuizamento da demanda, os autores observaram que havia legítimo interesse de agir, na medida em que fundada sua pretensão na reação à negligência dos réus na manutenção do imóvel do qual são herdeiros; acrescentando que a substituição processual se deu por motivo superveniente que não lhes pode ser atribuído. Aduziram que, ainda que os recorrentes tenham concordado com a substituição do polo passivo nos autos, que ocorreu por mera liberalidade e objetivando fazer prevalecer a duração razoável do processo, não parece adequado imputar-lhes sucumbência, porquanto não há demonstração de que tenham sido vencidos ou que tenham dado causa à decretação da ilegitimidade passiva dos recorridos. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 24-40). Inadmitido o apelo excepcional, protocolaram os ora demandantes agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 177-178 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso. Neste agravo interno, os insurgentes reforçam a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Ponderam que protocolaram o agravo em recurso especial dentro do prazo, tendo em vista a suspensão processual na segunda instância, a ocasionar o manejo do recurso nos 15 (quinze) dias previstos no CPC/2015. Destacam que, para fins de contagem do prazo de interposição do recurso, somente poderiam ser considerados os seguintes dias úteis: 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 de maio e 1º, 2, 3, 5, 6 e 13 de junho de 2023. Pugnam pelo provimento desde agravo interno (e-STJ, fls. 182-190). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 195-203). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC DE FORMA ADEQUADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal não enseja suspensão ou prorrogação" (AgInt no AREsp n. 2.216.800/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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