Decisão · STJ

STJ AREsp 2409255

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182.INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., contra decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Ação: de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ESPÓLIO DE ILSON AMADO DOS SANTOS, E F F S DOS S, I O S e LUILSON FERNANDES SANCHES DOS SANTOS, em desfavor de ELIDA VIVIANE MENEZES BENIE e DIEGO MAURÍCIO MENEZES BENINE, em razão de acidente de trânsito. Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para "condenar os requeridos ELIDA VIVIANE MENEZES BENINE e DIEGO MAURÍCIO MENEZES BENINE, solidariamente e nos limites da herança, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 124.013,98 (cento e vinte e quatro mil e treze reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso 13/06/2010 (súmula 54, STJ); b) indenização por danos morais arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos genitores da vítima (Ilson Amados dos Santos e E F F S dos S); R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o irmão da vítima (Luilson Fernandes Sanches dos Santos); e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a filha da vítima (I O S), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data desta sentença e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (13/06/2010). No cálculo de liquidação fica assegurado eventual desconto em razão de recebimento de indenização via seguro DPVAT." e julgar procedente o pedido da lide secundária, nos termos do art. 487, I, NCPC, para o fim de condenar a litisdenunciada MITSUI SUMITOMOSEGUROS S/A, direta e solidariamente com os réus, nos termos da súmula 537 do STJ, ao pagamento dos danos materiais e morais, nos moldes já fixados acima, observados os limites da apólice." (fls. 830/836).
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