STJ REsp 2219693
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 414/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do executado, conforme entendimento consolidado na Súmula 414/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do esgotamento das diligências demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As teses sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade tributária dos sócios não foram examinadas pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA CRUZ DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF. Eis a ementa do decisum (fl. 188): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO SÚMULA 282/STF. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃ O, DESPROVIDO. No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise de endereço específico não diligenciado; b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e c) a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, defendendo a ocorrência de prequestionamento, inclusive na forma ficta, quanto à tese de ilegitimidade passiva. Requer o provimento do agravo interno, para afastar os óbices aplicados e determinar o regular processamento do recurso especial. Em contrarrazões, defendeu-se o improvimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 414/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do executado, conforme entendimento consolidado na Súmula 414/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do esgotamento das diligências demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As teses sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade tributária dos sócios não foram examinadas pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF 4. Recurso desprovido.