Decisão · STJ

STJ AREsp 2393123

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO NESTAL e TEREZINHA REGINA VIEIRA NESTAL (ANTONIO e TEREZINHA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, alegaram que seu agravo fundamentou todas as discrepâncias inseridas na decisão de inadmissibilidade, especialmente o art. 99 do CPC, que determina que a parte deve ser intimada para comprovar sua vulnerabilidade econômica antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 921/924). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →